Animais soltos as margens de rodovias são apreendidos em Itabira
Policiais rodoviários apreenderam três cavalos que estavam soltos nas rodovias no entorno de Itabira. O fato ocorreu na segunda feira dia 7 de maio de 2018.
Segundo informações, militares do 4° Pelotão de Meio Ambiente e Trânsito em Itabira em conjunto com contratados pela Prefeitura de Itabira, estão durante todos os dias as rodovias estaduais no entrono de Itabira e apreendendo bois e cavalos soltos na rodovia.
O objetivo desta operação é diminuir o risco de acidentes com atropelamento de animais nas rodovias, o que tem ocorrido com certa frequência.
Segundo informações, só nesta segunda-feira 7 de maio, o tenente Caldeira e o soldado Christian apreenderam três animais equinos, sendo um de cor branca que se encontrava entre a barragem Santana e o trevo sentido ao Município de Santa Maria de Itabira, na rodovia MGC-120. Os outros dois animais de cor escura, encontravam-se na rodovia MG-129, próximos ao km-22, no distrito industrial em Itabira.
Todos os animais apreendidos foram levados para o Curral de Conselho do Município. Os proprietários destes animais ao serem identificados, deverão pagar uma multa junto a Prefeitura e responderam judicialmente por omissão de cautela na guarda ou condução de animais, entre outros, inclusive por qualquer dano a terceiros ocasionado pelos animais.
Para denúncias envolvendo o policiamento rodoviário e o meio ambiente, ligue: 3834-3080, 190 ou 181.
ENTENDENDO A LEI
A guarda dos animais, ou seja, aquele que é o dono ou detentor destes poderá sofrer sanções criminais e cíveis de acordo com a extensão dos danos causados por seus animais cuja guarda é de sua responsabilidade.
No âmbito do Direito Penal ao proprietário de animal que permite que este transite em via pública sem nenhum cuidado, pode ser imputado desde uma contravenção penal prevista no artigo 31 do Decreto Lei 3.688 de outubro de 1941, que trata sobre Omissão de cautela na guarda ou condução de animais, passando a crime de lesão corporal culposa, prevista no Art. 129, parágrafo 6º, que reza: art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: parágrafo 6º Lesão corporal culposa: Se a lesão é culposa: Pena – detenção, de dois meses a um ano, “podendo chegar a crime de Homicídio Culposo no caso do acidente de trânsito provocado por animal resultar em morte da vítima”.
Rogério Kiô



